terça-feira, 13 de março de 2012

Mestrado em Educação - Minter UNISINOS-IFPI


Iniciamos, segunda, 12/03/12, com a aula inaugural o Mestrado Interinstitucional em Educação do IFPI realizado em parceria com a Universidade do Vale dos Sinos – Unisinos- São Leopoldo-RS, ministrada pela Profa Dra. Mari Margarete Forster e Eli Fabris na disciplina “Pesquisa em Educação” no Campus Teresina Central.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Contagem Regressiva!

Faltam exatamente 1.192 dias para uma mudança! Na realidade, outra vocação. Descobri que nunca é tarde para ser feliz. Que as emoções se intensificam com o passar do tempo. Que tudo passa, quando tem que passar. Que o mundo é enorme. As ideias sempre mudam, dependendo do referencial. Que existe algo sobrenatural nos conduzindo, algo mágico, que não tem ainda uma explicação humana. E comprovei que o sonho é o primeiro passo para o real, talvez uma outra dimensão.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

NOVAÇÃO NA OBRIGAÇÃO NATURAL

Há possibilidade de operar-se a novação em relação à obrigação natural ? E em relação à dívida prescrita?

Na concepção de Venosa (2011, p.26), a obrigação natural não possui todos os elementos constitutivos - sujeitos (credor e devedor), objeto (prestação e vínculo) jurídico (débito e responsabilidade), nessa obrigação não há responsabilidade, mas caso o devedor espontaneamente a cumpra, o pagamento será considerado legal, sem direito de se recobrar o que foi pago.
Como efeitos da obrigação natural, a prestação é irrestituível e quando efetuada vale como cumprimento, mesmo não podendo se exigir o seu cumprimento.
Quanto a operar-se a novação em relação à obrigação natural, temos vários posicionamentos diferentes.
Podemos analisar que as discordâncias existentes, hoje, sobre esse tema estão relacionadas às concepções advindas do Direito Romano.
A novação ocorre quando “uma obrigação nova substitui a obrigação originária” (VENOSA, 2011, p. 270). Conforme o Código Civil, art. 360, ocorre novação 1º “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”; 2º “quando novo devedor sucede ao antigo, ficando quite com o credor” e 3º “quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”.
São condições para a novação: a existência de uma obrigação juridicamente exigível, adquirir uma nova obrigação, extinguindo a primeira e a criação de uma nova obrigação, o Animus Novandi, ânimo de novar.
A Novação pode referir-se ao objeto (objetiva) e ao sujeito (subjetiva), mas não há satisfação do crédito, o débito e o crédito continuam.
A obrigação natural advém do Direito Romano, na concepção de Agerson Tabosa (1999, apud RIBEIRO, 2004) a obrigação natural no Direito Romano pode gerar várias situações, dentre elas:

b) O crédito da obrigação natural podia ser compensado pelo crédito da obrigação civil. c) A obrigação natural podia converter-se em obrigação civil pela novação. d) A obrigação natural podia ser garantida por fiança, penhor e hipoteca.

Maria Helena Diniz (2004, p.294) discorre sobre a posição de inúmeros doutrinadores sobre a possibilidade de novação na obrigação natural, vejamos:

Os juristas franceses, dentre eles Larombière, Baudry-Lacantiniere e Barde, Demolombe, Planiol, admitem que tal obrigação pode ser objeto de novação. Entre nós assim pensam, dentre outros, Serpa Lopes, que admite novação de obrigação natural desde que ela não seja oriunda de causa ilícita; Sílvio Rodrigues, para quem obrigação natural é mais do que um simples dever moral, pois a própria lei tem como válido o seu pagamento, tanto que admite repetição (CC, art. 882); sendo assim, as partes podem nová-la, e a nova obrigação, extinguindo a anterior, é jurídica e exigível, e José Soriano de Souza Neto, que a entende admissível, devido à possibilidade da prescrição ser renunciada (CC, art. 191), podendo-se ter, segundo ele, na novação de uma dívida prescrita, uma renúncia tácita à prescrição já consumada. Dentre outros civilistas, contestam a referida possibilidade: Washington de Barros Monteiro, porque as obrigações naturais são insuscetíveis de pagamento compulsório. Clóvis Beviláqua, para quem tais obrigações não constituem deveres jurídicos, mas morais, de maneira que, a seu ver, os interessados poderão obrigar-se civilmente, se quiserem, porém tal operação é criação de vínculo jurídico originário e não novação, e Carvalho de Mendonça, que também entende que essas obrigações não podem ser objeto de novação.(DINIZ, 2004, p.294)

Venosa (2011, p.277), conclui pela admissibilidade da novação de obrigações naturais, levando à formulação do pensamento da ocorrência de uma ratificação da obrigação anterior, que era anulável, gerando uma nova obrigação.
A partir da ampla visão dada pelos juristas acima citados, coaduno com a visão do ilustre Clóvis Beviláqua, na qual as obrigações naturais “não constituem deveres jurídicos”, sendo assim os partícipes (credor e devedor) poderão até obrigar-se civilmente, o que não será uma novação, mas um vínculo jurídico originário.
As condições para a novação contrariam a novação de obrigações naturais, pois não existia uma relação juridicamente exigível e não há extinção da primeira, até por ser uma obrigação natural. Não há extinção da obrigação natural, pois esta não era positivada, não tinha valor jurídico.
Como exemplo, temos as dívidas de jogo e as apostas, que não poderão ser cobradas judicialmente, apenas quando regularmente autorizadas pelo Estado e lícitas. Como transformar uma dívida de jogo, por exemplo, um carteado, em uma novação, como documentar expressamente esse fato, estaríamos, então, diante de enriquecimento ilícito.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Código Civil. Lei número 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 2° vol. 19ª ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2004.

TABOSA, Agerson. Direito Romano, 1999. In: RIBEIRO, Antonio Dedeus Alves. O instituto das obrigações naturais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 382, 24 jul. 2004. Disponível em: . Acesso em: 9 jun. 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011.

segunda-feira, 16 de março de 2009

EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA!


O IFPI inova na modalidade de educação à distância com a ETAPI- Escola Técnica Aberta do Piauí. Um programa de formação profissional técnica a distância, que se constitui em uma das ações do Plano de Desenvolvimento da Educação.
O objetivo do programa ETECBrasil é a democratização do acesso ao ensino técnico público, através da modalidade de educação a distância, levando cursos técnicos aos municípios mais distantes das instituições de ensino técnico, incentivando os jovens a concluírem o ensino médio. A realização do projeto deve se constituir em um acordo de cooperação entre MEC, CEFETs e prefeituras municipais.

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO


A conscientização da população estudantil quanto as formas de Educação Profissional deve ser um dos focos para mudança na atual gestão do IFPI, pois inúmeros são os problemas relacionados às escolhas feitas por famílias e jovens desinformados.
Conforme a LDB 9394/96, art. 36-B: A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
1. Articulada com o ensino médio: INTEGRADA - Para o jovem que concluiu o ensino fundamental(9ºano), o aluno finaliza com uma habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino. CONCOMITANTE - Oferecida a quem ingressse no ensino médio ou já o esteja cursando.
2. Subseqüente: cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
- Formação inicial e continuada ou qualificação profissional
- educação profissional técnica de nível médio
- educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação

domingo, 1 de março de 2009

O Homem....


O Homem que copiava!

André, operador de fotocopiadora sem futuro, vive em pensamentos repetitivos como no dia a dia de seu trabalho. O seu lazer é desenhar, ler e espionar sua vizinha por quem se apaixona. O amor faz loucuras, André agora só pensa em ficar rico, deixar o subemprego, para isso falsifica dinheiro, assalta um carro forte e, no ápice dos desvios, ganha na loteria. O relato evidencia a loucura imposta pelo capitalismo,a intensa necessidade de consumismo,os subempregos que mal garantem a sobrevivência e jovens sem condições de mudar o padrão social- na realidade, poder comprar, poder usufruir dos bens de consumo.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Curta!!

http://www.portacurtas.com.br/pop_160.asp?Cod=647&exib=5937

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

O Banco Mundial

O Banco mundial surgiu com o objetivo de reconstruir as economias devastadas pelas guerras e como credor de empresas privadas. Na década de 1950, muda de perfil com vistas à incorporação de programas de assistência econômica e de empréstimos crescentes para os países de terceiro mundo.
Além da implementação dos programas de reforma de políticas públicas, o banco disponibiliza para a execução do projeto a chamada assistência técnica. Na educação os pacotes de reformas educativas visam a educação primária, eficácia da educação, ênfase dos aspectos administrativos, descentralização e a autonomia das instituições escolares(baseadas na gestão transparente, monitoramento do desempenho escolar, a busca de parceiras, dentre outras).

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Nova lei do estágio!!!

Temos agora a Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Consta no Art. 9º, inciso IV, que o oferecedor do estágio tem como obrigação, contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. Sendo que,no parágrafo único do mesmo artigo, consta a condição no caso do estágio obrigatório, em que a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente,ser assumida pela instituição de ensino.

sábado, 20 de setembro de 2008

For smile!

Legislação/ Carga horária/ PROEJA

http://portal.mec.gov.br/setec/index.php?option=com_content&task=view&id=692

A CH do Proeja deve seguir a legislação: 800h,sendo que a instituição tem autonomia para organizar esse cumprimento.

Boa Sorte!

REI

Viver!

A natureza é linda!

sexta-feira, 9 de maio de 2008

LEGISLAÇÃO EM VIGOR-ESTÁGIO!!!

BASE LEGAL
A disciplina de Estágio Supervisionado é obrigatória nos cursos técnicos, e de
fundamental importância na formação do futuro técnico. O estágio regulado por
legislação específica
Esta disciplina de estágio está, também, amparada :
http://www.sj.cefetsc.edu.br/wiki/index.php/Legisla%C3%A7%C3%A3o_Educacional
Lei Federal no 6.494 de 07 de dezembro de 1977 (http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/tecnico/legisla_tecnico_lei6494.pdf), e no Decreto no 87.497, de 18 de agosto de 1982 e pela Lei de
Diretrizes e Bases, LDB, Lei no 9394/96.


-LEGISLAÇÃO SOBRE ESTÁGIO PROFISSIONAL E ENSINO MÉDIO(PARECER CNE/CEB Nº35/2003 DE 5/11/2003 E RESOLUÇÃO CNE/CEB, Nº 01 DE 21/01/2004)



OBJETIVOS

A disciplina de Estágio Supervisionado tem o objetivo geral de tentar aproximar o
aluno ao máximo das situações vividas no ambiente de trabalho, aplicando os
fundamentos teórico/práticos adquiridos na escola.
São objetivos específicos das disciplinas de estágio:
- proporcionar ao aluno, condições de experiências práticas em seu aprendizado
teórico, visando a complementação do seu processo de formação profissional;
- promover a interação entre a escola e a empresa, através da iniciação
profissional do aluno, nos diferentes campos da indústria;
- possibilitar ao aluno o desenvolvimento de sua capacidade científica e criativa
na sua área de formação;
- permitir ao aluno um momento de ação/reflexão/ação, contribuindo na formação
da cidadania, fornecendo ao estagiário instrumental para interagir na comunidade,
visando a melhoria da qualidade de vida da sociedade;
- dar cumprimento ao currículo pleno do curso.

LEGISLAÇÃO DE ESTÁGIO

Verifiquem este link!!!
http://www.estagiarios.com/legislacaodeestagio.asp

Enquanto a lei tramita ... continua a valer a legislação anterior, veja tudo no link acima, o que temos que seguir!!!!!!!!
A nova Lei do Estágio (PLS 473/2003 - substitutivo) votada no Senado no último dia 06/11/07 aguarda o referendo da Câmara para posterior sanção presidencial ou, retorna ao Senado se houver alterações.
Uma vez sancionada e publicada modifica vários dispositivos da atual Legislação.
Os principais:
1) A carga horária será limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais;
2) Estagiários terão direito à férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na mesma Empresa;
3) O tempo máximo de estágio na mesma Empresa, será de dois anos, exceto quando se tratar de Estagiário portador de deficiência; 4) A remuneração e a cessão do vale-transporte serão compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios;
5) Profissionais Liberais com registros nos seus respectivos Órgãos de Classe poderão contratar Estagiários;
6) Obrigatoriedade da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais cuja Apólice constante do Contrato de Estágio seja compatível com os valores de mercado;
7) A nova Lei entra em vigor na data da sua publicação;
8) As prorrogações/renovações de Contratos de Estágio que ocorrerem após a publicação da Lei serão regidas pelas novas disposições.
9) O Site Estagiarios.com manterá esta página permanentemente atualizada sobre a tramitação do novo texto da Lei do Estágio. ATUAL LEGISLAÇÃO DE ESTÁGIOS (resumo da Lei e o texto na íntegra)
as contratações de estagiários não são regidas pela CLT e não criam vínculo empregatício;
sobre estas contratações não incidem nenhum dos encargos sociais previstos na CLT;
o estagiário não entra na folha de pagamento;
qualquer estudante, a partir de dezesseis anos, de nível médio ou superior pode ser estagiário;
a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Contrato de Estágio;
o Contrato de Estágio deverá ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituição de Ensino;
a jornada de trabalho do Estagiário é livre desde que não prejudique a sua freqüência às aulas;
não existe um piso de remuneração preestabelecido;
o valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo entre as partes;
o estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de Bolsa-estágio;
o estagiário, a exclusivo critério da Empresa, pode receber os mesmos benefícios concedidos a funcionários;
o período médio de contratação é de 6 meses e pode ser rescindido a qualquer momento sem ônus para as partes;
o Contrato de Estágio pode ser continuamente renovado enquanto o estudante freqüentar aulas;
o estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais;
a ausência do Contrato de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vínculo empregatício e sujeita a Empresa às sanções previstas na CLT.

A NOVA LEI DO ESTÁGIO NOS CURSOS TÉCNICOS!

31/03/2008
http://www.mbc.org.br/mbc/rj/index.php?option=com_noticia&task=noticias_detalhes&Itemid=38&id=6169


E quanto à Nova Lei de Estágios? Em que a legislação mudou e quais os benefícios obtidos para estudantes e empresas detentoras de programas de estágios?

Ricardo Romeiro: A Nova Lei de Estágio tem origem no ano de 2003, com o projeto do senador Osmar Dias. Mas o projeto não saiu do papel. No final de 2005, o Ministério do Trabalho resgatou-o e o IEL foi chamado para lançar uma nova legislação, já que a que está em vigor chegou aos 30 anos. Bastante discutida, a nova lei foi aprovada pelo senado, em novembro de 2007 e, atualmente, tramita na Câmara dos Deputados. Caso seja votada, a legislação poderá ser automaticamente sancionada pelo presidente da república. Uma vez aprovada, a lei vai inaugurar uma nova forma de relacionamento no estágio, que passará a ser mais fiscalizado, com obrigatoriedade de avaliação tanto dentro da empresa, como também da instituição de ensino. A supervisão é severa porque essa legislação abriu vantagens para os estudantes, como a redução da carga horária, que deixa de ser de oito horas, férias remuneradas depois de um ano trabalhado, vale transporte e seguro saúde, quando o estágio não for obrigatório. Já para as empresas, poucos são os benefícios, o que nos preocupa, porque o ônus será maior. Por isso, precisamos sensibilizar os deputados e senadores para que haja um equilíbrio.

terça-feira, 29 de abril de 2008

FORMAÇÃO DE FORMADORES/MULTIPLICADORES

A Secretaria de Educação do Estado do Piauí está promovendo em parceria com a Prefeitura de Teresina o 1º Encontro de Formadores/Multiplicadores do Proinfo Integrado.
O NTE Prof. Conceição Oliveira - do Estado do Piaui não tem medido esforços para que o encontro aconteça em todo o seu potencial.
Lenora


No contexto do Plano de Desenvolvimento da Educação-PDE foi elaborado uma revisão do Programa Nacional de Informática da Educação-PROINFO.
A nova versão foi instituída pelo decreto nº 6300, de 12/12/2007, e intitula-se Programa Nacional de Tecnologia Educacional -PROINFO e postula a integração e articulação de três componentes:
1. Instalação de ambientes tecnológicos nas escolas.
2. Formação continuada de professores e outros agentes educacional.
3. Disponibilização de conteúdos e recursos educacionais multimídias e digitais.
Surge, então, o Programa Nacional de Formação Continuada em Tecnologia Educacional- PROINFO INTEGRADO que contempla, dentre outros cursos, este que acontece no Centro de Formação da Prefeitura de Teresina, de Introdução à Educação Digital - 40h.
Sucesso !!!!

Pensamos juntos!

Curta esses curtas!

www.portacurtas.com.br

Momentos.

Momentos.
Gil e Cléia, lembranças!

ENQUETE: A Pedagogia profissional no Brasil ainda está em processo de construção. Que tema você considera que deva ser mais refletido nesse processo?


Você visualiza um blog totalmente interativo e tudo pode ser discutido, fomentado, como também excluído, rsrsrs, depende de mim... Falando sério, os comentários estão abertos. Viva!